quinta-feira, 1 de março de 2012

MPF contesta decisão que anulou ação cautelar sobre ‘Telhado de Vidro’, em Campos dos Goytacazes

O Ministério Público Federal (MPF) em Campos divulgou em nota no começo da noite desta quarta-feira (29/02) que vai tomar as providências cabíveis para recorrer da decisão judicial que determinou a liberação de bens de alguns dos réus envolvidos na Operação Telhado de Vidro, realizada em 2008.
A decisão da 1ª Vara Federal, divulgada na noite de terça-feira (28/02), de que não há legitimidade do MPF na questão não encontra apoio na instrução dos autos e vai de encontro ao esforço e recursos de órgãos federais envolvidos na ação, como o próprio MPF, Polícia Federal, Controladoria Geral da União (CGU), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e Judiciário Federal em Campos, comprometidos com a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa.
De acordo com a nota, constam nos autos elementos suficientes para afirmar a legitimidade do MPF na ação. A competência da Justiça Federal na ação é afirmada e reafirmada por mais de uma vez. O MPF lamenta que os bens apreendidos, os quais serviriam para ressarcir os cofres públicos, sejam sumariamente liberados, sem chance de recurso, tornando o ressarcimento pouco provável.
Para o procurador da República Eduardo Santos de Oliveira, “a operação Telhado de Vidro apurou, sem dúvida, o desvio de verbas federais do Programa Saúde da Família e de outros programas federais, além de não ser estranho às atribuições federais o repasse (ANP) e a aplicação dos royalties do petróleo. Por isto, a operação foi um serviço prestado à sociedade brasileira. A decisão, tomada 4 anos depois, é altamente equivocada e será devidamente atacada por todos os meios legais”.
ENTENDA O CASO
Em 2008, o MPF pediu a prisão temporária de 21 pessoas investigadas por operarem um esquema de desvio de verbas do Ministério da Saúde repassadas ao município de Campos de Goytacazes. Empresários ligados à administração pública do município utilizavam “laranjas” para disputar licitações viciadas e assim firmarem contratos milionários.
O MPF conseguira à época o afastamento do prefeito Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso, do secretário geral de obras, José Luis Maciel Púglia, do secretário de desenvolvimento Edilson de Oliveira Quintanilha, do secretário de fazenda Carlos Edmundo Ribeiro Oliveira, e do procurador-geral do município, Alex Pereira Campos. O afastamento dos agentes públicos, bem como o bloqueio dos bens das 21 pessoas envolvidas e a busca e apreensão na prefeitura e na residência do prefeito foram deferidas pela 1ª Vara Federal de Campos, em medida cautelar preparatória de ação de improbidade administrativa.
Telhado de vidro’: Justiça esclarece que as investigações prosseguem
A assessoria da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) apresentou esclarecimentos sobre a decisão do Juiz Elder Fernandes Luciano, da 4ª Vara Federal, que julgou improcedente uma ação cautelar do processo 0000615-34.2008.4.02.5103, que versa sobre a liberação ou não dos bens de alguns dos 21 réus envolvidos na ‘Operação Telhado de Vidro’, desde que não tenham conteúdo probatório, como automóveis, imóveis, entre outros que não ajudam a justiça a comprovar a culpa dos suspeitos.
A assessoria destaca ainda se tratar de uma operação ‘imensa’ composta de vários processos, sendo duas ações somente na esfera civil de improbidade administrativa que ainda não foram julgadas, e que na esfera criminal existem outros onde os suspeitos ainda respondem pelos crimes cometidos.
A nota ressalta ainda que nenhuma outra decisão foi proferida em relação ao caso, sendo esta apenas uma sentença de uma cautelar que está relacionado a liberação de alguns bens.
Em contato por telefone o advogado do ex-prefeito Alexandre Mocaiber, Doutor Maurício Costa não quis se pronunciar sobre a decisão.
Desta forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) enfatiza que o processo que culminou, há quatro anos, na prisão de secretários e membros do Governo Alexandre Mocaiber e empresários, segue tramitando na Justiça Federal.
PARTE DA DECISÃO
Pela leitura dos autos, ainda pairam as seguintes dúvidas:
- o Ministério Público Federal é parte legítima na demanda?
- houve dano?
- qual o valor do dano?
- qual o período de abrangência do dano?
- até quando seria mantida a indisponibilidade dos bens?
Por esses questionamentos, não há como manter as restrições dos bens.
Não obstante todos esses questionamentos, é de se salientar que, embora se tenha reconhecido a competência para julgar esta cautelar, o alicerce para a legitimidade é a dependência em relação às ações de improbidade administrativa, pois em ambas há os fatos envolvendo o PSF, e em ambas ainda não foi decidido se há interesse de matéria federal.
A propósito, consta nas citadas ações documentos em que o Secretário de Finanças aponta que os recursos repassados às instituições foram oriundas de royalties.
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A decisão em questão, a respeito da liberação dos bens tem nítido caráter liminar, pois decorre do contra-efeito da apreensão ou liberação dos bens. Sendo assim, a eficácia é imediata. Ainda que se cogite que de estar sendo proferida em sentença, o artigo 520, IV, do Código de Processo Civil prevê que a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que decidir o processo cautelar.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO:
a) quanto aos fatos relativos ao PSF, julgo improcedente os pedidos, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil;
b) quanto aos demais fatos, julgo improcedentes os pedidos, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, com base na ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para investigação dos fatos, sob o fundamento da Teoria da Asserção.
Sem condenação em honorários, em razão do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, aplicável subsidiariamente.
Sem custas, conforme artigo 4º, III, da Lei nº 9.289/96.
Não há reexame necessário em processos cautelares.
**Com Informações Ururau


Fonte portalozk

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