O processo que julga os crimes investigados pela Polícia Federal na famigerada Operação Telhado de Vidro, realizada pela Polícia Federal em 2008, e que prendeu 21 pessoas em Campos e Rio de Janeiro, tem sentença inesperada prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Justiça Federal em Campos. Os denunciados pelo Ministério Público Federal, inclusive o então prefeito Alexandre Mocaiber, alguns de seus secretários e empresários envolvidos no esquema tiveram desbloqueados seus recursos financeiros e bens. Incluindo os recursos bloqueados em contas da Fundação José Pelúcio e da Cruz Vermelha Brasileira de Nova Iguaçu, foram, liberados mais R$ 20 milhões e outros bens.
Na sentença, o magistrado Elder Fernandes Luciano decidiu que o Ministério Público Federal não tem legitimidade para trabalhar no caso e liberou ainda 11 veículos, alguns de luxo, jóias como pulseiras e brinco cravejado com pedras preciosas, e outros bens dos denunciados, como propriedades em áreas nobres de Campos, Cabo Frio, Rio de Janeiro e fazenda e veículos em cidades do Estado de Minas Gerais. Para o ex-procurador da Prefeitura na gestão do prefito Mocaiber, Alex Pereira Campos, foram liberados mais de R$ 23 mil reais, 2045,00 Euros, US$ 1548 (dólares), quatro veículos e propriedades rurais em cidades do estado de Minas Gerais.
Na decisão sumária da Primeira Vara que devolve os bens apreendidos, fica prativamente eliminada a chance para que o esforço investigativo do MPF possa assegurar que os recursos de órgãos federais desviados do PSF e de outros programas federais sejam ressarcidos aos cofres públicos, conforme foram direcionados os trabalhos da Polícia Federal, do próprio judiciário federal, do Coaf (Conselho Federal de Atividades Financeiras) e da própria Controladoria Geral da União.
A decisão do juiz Elder Fernandes contempla os arrolados que foram denunciados em 2008 pelo procurador da República Eduardo Soares Oliveira, em ação do Ministério Público Federal, por crime de improbidade administrativa e várias irregularidades como contratação de empresas sem licitação e desvio de recursos públicos superior a R$ 200 milhões, inclusive repasses federais, que ensejou numa CPI na Câmara de Vereadores de Campos.
Processo não está suspenso
De acordo com informações da Diretora da 1ª Vara Federal em Campos, Janaína Lavorato, a decisão do juiz Leonardo Fernandes é passível de recursos e a parte da sentença tocante a liberação dos bens, “refere-se aos bens de conteúdo financeiro”. Ainda de acordo com informações da 1ª Vara Federal, o processo decorre prazo de 30 dias para que algumas das partes possa recorrer neste período. Decorridos os 30 dias, e caso ninguém se manifeste, o processo será transitado em julgado. “Há ainda em trâmite duas ações de improbidade e uma ou duas ações penais para serem julgadas, e por isso não foram liberados documentos nem computadores, porque podem figurar como provas dos outros autos”, detalhou Janaína, numa referência ao que o magistrado fez constar na sentença: “Quanto aos bens que servem de suporte probatório, aguardar decisão nas ações de improbidade administra nº 2008.51.03.000948-8 e nº 2008.51.03.001019-3” O magistrado ressalva na decisão que se, por ventura, algum bem não constar no dispositivo, isso não impedirá deste juízo apreciar requerimento de liberação, em razão da natureza da demanda, não sendo necessário os indiciados impetrar embargos de declaração, mas simples requerimento.
Juiz justifica - Na decisão, o magistrado ressaltou que, “a respeito da liberação dos bens tem nítido caráter liminar, pois decorre do contra-efeito da apreensão ou liberação dos bens. Sendo assim, a eficácia é imediata”, sentenciou o juiz, para justificar e devolução sumária dos bens que estavam apreendidos e evocou o artigo 520, IV, do Código de Processo Civil, que prevê que “a apelação será recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que decidir o processo cautelar”.
A sentença do juiz Leonardo Fernandes, num calhamaço de 130 laudas, está recheada de ementas, e decisões do STF e tribunais estaduais utilizadas por advogados de defesa para justificar jurisprudência que desqualificou os gastos da operação da Polícia Federal e investigações dos demais órgãos federais na Operação Telhado de Vidro.
Trechos da decisão da 1ª Vara Federal
“Forçoso consignar que a aplicação da Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal” tem alcance para os repasses obrigatórios, ou seja, as transferências constitucionais vinculadas (art. 158 da CRFB/88). Não sendo esse o caso, em outros dizeres, sendo o caso de convênios, há incidência da Súmula 208 da mesma Corte “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.
“Os requeridos argumentaram que a verba utilizada no Programa de Saúde da Família adviria somente dos royalties, em virtude de que não houve qualquer repasse ao Município, pelo fato de que o ente público estaria inadimplente (fls. 1.884 e 2.022-2.023). Para contra-argumentar, o Ministério Público Federal apresentou, nas folhas 589-612, os repasses de verbas federais. Segundo as informações trazidas pela parte autora, houve repasse para o Município de Campos dos Goytacazes, pelo Ministério da Saúde, no período de janeiro de 2005 (competência de dezembro de 2004) a março de 2008 (competência de fevereiro de 2008)”. “Especificamente quanto ao Programa Saúde da Família, há indicação de que houve repasses nos valores de R$ 2.233.026,00 (2005 – fl. 594), R$ 3.402.216,00 (2006 – fl. 601), R$ 2.389.400,00 (2007 – fl. 609) e R$ 297.000,00 (até março de 2008 – fl. 612). Entretanto, não obstante a existência desse documento, há que se ponderar que até o momento não foi cabalmente demonstrado, ou decidido judicialmente, que esses repasses teriam como destino financiar as parcerias entre o Município de Campos dos Goytacazes e a Fundação José Pelúcio Ferreira e a Cruz Vermelha do Brasil (Filial Nova Iguaçu). Veja-se que os requeridos Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel e Mariana de Aratanha Pimentel juntaram o ofício nº 582/07, na folha 3.241, com o intuito de demonstrar a origem dos recursos (royalties)”. “Então, a discussão, por ora, limita-se entre a utilização de verbas federais ou de royalties, cuja receita, por ser originária, seria própria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme julgado da Suprema Corte (STF – MS 24312/DF, DJ 26/2/2003, Rel. Min. Ellen Gracie). Para solucionar essa celeuma, é necessário aguardar o desfecho nas ações principais, e a legitimidade, por ora, se firma em razão da dependência do processo cautelar à ação de conhecimento, com fulcro no artigo 796 do Código de Processo Civil (O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente)”.
“Os requeridos argumentaram que a verba utilizada no Programa de Saúde da Família adviria somente dos royalties, em virtude de que não houve qualquer repasse ao Município, pelo fato de que o ente público estaria inadimplente (fls. 1.884 e 2.022-2.023). Para contra-argumentar, o Ministério Público Federal apresentou, nas folhas 589-612, os repasses de verbas federais. Segundo as informações trazidas pela parte autora, houve repasse para o Município de Campos dos Goytacazes, pelo Ministério da Saúde, no período de janeiro de 2005 (competência de dezembro de 2004) a março de 2008 (competência de fevereiro de 2008)”. “Especificamente quanto ao Programa Saúde da Família, há indicação de que houve repasses nos valores de R$ 2.233.026,00 (2005 – fl. 594), R$ 3.402.216,00 (2006 – fl. 601), R$ 2.389.400,00 (2007 – fl. 609) e R$ 297.000,00 (até março de 2008 – fl. 612). Entretanto, não obstante a existência desse documento, há que se ponderar que até o momento não foi cabalmente demonstrado, ou decidido judicialmente, que esses repasses teriam como destino financiar as parcerias entre o Município de Campos dos Goytacazes e a Fundação José Pelúcio Ferreira e a Cruz Vermelha do Brasil (Filial Nova Iguaçu). Veja-se que os requeridos Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel e Mariana de Aratanha Pimentel juntaram o ofício nº 582/07, na folha 3.241, com o intuito de demonstrar a origem dos recursos (royalties)”. “Então, a discussão, por ora, limita-se entre a utilização de verbas federais ou de royalties, cuja receita, por ser originária, seria própria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme julgado da Suprema Corte (STF – MS 24312/DF, DJ 26/2/2003, Rel. Min. Ellen Gracie). Para solucionar essa celeuma, é necessário aguardar o desfecho nas ações principais, e a legitimidade, por ora, se firma em razão da dependência do processo cautelar à ação de conhecimento, com fulcro no artigo 796 do Código de Processo Civil (O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente)”.
MPF contesta decisão e promete recorrer
O MPF, em Campos, informou através de nota que tomará as providências cabíveis para recorrer da decisão judicial que determinou a liberação de bens de alguns dos réus envolvidos na Operação Telhado de Vidro, realizada em 2008. O órgão sustenta que a decisão da 1ª Vara Federal de que não há legitimidade do MPF na questão não encontra apoio na instrução dos autos e vai de encontro ao esforço e recursos de órgãos federais envolvidos na ação, como o próprio MPF, Polícia Federal, Controladoria Geral da União (CGU), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e Judiciário Federal, em Campos, comprometidos com a defesa do patrimônio público e da probidade administrativa.
Para o procurador da República Eduardo Santos de Oliveira, “a Operação Telhado de Vidro apurou, sem dúvida, o desvio de verbas federais do Programa Saúde da Família (PSF) e de outros programas federais, além de não ser estranho às atribuições federais o repasse (ANP) e a aplicação dos royalties do petróleo. Por isto, a operação foi um serviço prestado à sociedade brasileira. A decisão, tomada quatro anos depois, é altamente equivocada e será devidamente atacada por todos os meios legais”.
Bens serviriam para ressarcir cofres públicos
Eduardo de Oliveira afirmou que “constam nos autos elementos suficientes para afirmar a legitimidade do MPF na ação”. O procurador argumenta ainda que a competência da Justiça Federal na ação é afirmada e reafirmada por mais de uma vez. “O MPF lamenta que os bens apreendidos, os quais serviriam para ressarcir os cofres públicos, sejam sumariamente liberados, sem chance de recurso, tornando o ressarcimento pouco provável”.
Entenda o caso - Em 2008, o MPF pediu a prisão temporária de 21 pessoas investigadas por supostamente operarem um esquema de desvio de verbas do Ministério da Saúde repassadas ao município de Campos. Empresários ligados à administração pública do município, segundo o MPF, utilizavam “laranjas” para disputar licitações viciadas e assim firmarem contratos milionários.
Na época, o MPF conseguiu o afastamento do prefeito Alexandre Mocaiber, do secretário geral de obras, José Luis Maciel Púglia, do secretário de desenvolvimento Edilson de Oliveira Quintanilha, do secretário de fazenda Carlos Edmundo Ribeiro Oliveira, e do procurador-geral do município, Alex Pereira Campos. O afastamento dos agentes públicos, bem como o bloqueio dos bens das 21 pessoas envolvidas e a busca e apreensão na prefeitura e na residência do prefeito foram deferidos pela 1ª Vara Federal de Campos, em medida cautelar preparatória de ação de improbidade administrativa.
Na época, o MPF conseguiu o afastamento do prefeito Alexandre Mocaiber, do secretário geral de obras, José Luis Maciel Púglia, do secretário de desenvolvimento Edilson de Oliveira Quintanilha, do secretário de fazenda Carlos Edmundo Ribeiro Oliveira, e do procurador-geral do município, Alex Pereira Campos. O afastamento dos agentes públicos, bem como o bloqueio dos bens das 21 pessoas envolvidas e a busca e apreensão na prefeitura e na residência do prefeito foram deferidos pela 1ª Vara Federal de Campos, em medida cautelar preparatória de ação de improbidade administrativa.
Créditos: Jornal O Diário
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