Em decisão unanime em plenário a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proveu, nesta quarta-feira (29/08), o agravo de instrumento interposto pela Coagro Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de Janeiro (Coagro) contra decisão da 2ª Vara Federal de Campos, em junho de 2011, proibindo cinco usinas de receberem cana de açúcar após a queima da palha.
Em decisão monocrática, ainda em junho de 2011, a Coagro já havia conquistado liminar que a permitia receber cana depois do processo de queima de palha, sendo que agora a decisão foi em Plenário.
O Relator, Desembargador Federal José Neiva, destacou que devem ser cumpridas as determinações da Lei Estadual nº 5.990/2011, sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana, que vem sendo cumprida pela referida requerente do Agravo, a Coagro.
Em 17 de junho de 2011, o Juízo da 2ª Vara Federal de Campos concedeu medida liminar pleiteada pelo Ministério Público Federal (MPF) na ação civil pública de origem, para determinar que a Coagro e as demais Usinas Rés (Cia. Norte Fluminense; Cia. Paraíso e as usinas Sapucaia e Pureza) se abstivessem, imediatamente, de utilizar cana-de-açúcar após o processo de queima de palha, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.
O Desembargador acolheu integralmente os fundamentos constantes do agravo de instrumento, dando provimento ao recurso. Os demais membros da 7ª Turma Especializada, Desembargadores Federais Reis Friede e Luiz Paulo Araújo, acompanharam o voto do Relator.
Em contato por telefone, o Procurador da República, Eduardo Santos Oliveira, informou que ainda não tem conhecimento da decisão. “As decisões judiciais não alteram as características criminais das queimadas, que além dos danos ambientais também causam problemas à saúde da população. O MPF vai continuar atendo às questões até que seja tomada uma decisão final sobre o assunto”, disse o Procurador.
Fonte: ururau
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