quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Internauta questiona empresa CamposTur sobre não aceitar carteirinha de estudante

A internauta do Portalozk.com, Sherlane Porto, entrou em contato conosco, através do Canal Fale Conosco, para reclamar sobre a empresa de ônibus responsável pela linha Campos dos Goytacazes x São João da Barra, ter cobrado passagem de estudantes, mesmo eles tendo em mãos a carteirinha  de estudantes do IFF (Instituto Federal Fluminense).
Segundo Sherlane, as aulas no IFF retornaram nesta segunda-feira (10), após mais de 2 dois meses de greve. Ela conta que vários alunos foram pegos de surpresa pelos cobradores da empresa, que não deram refresco e cobrou geral.
Uma falta de respeito com a Lei nº 3339, de 29 de Dezembro de 1999, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ASSEGURA A GRATUIDADE NOS TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS INTERMUNICIPAIS AOS MAIORES DE 65 ANOS E ESTABELECE PASSE LIVRE ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E AOS ALUNOS DE 1º E 2º GRAUS UNIFORMIZADOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, PORTADORES DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, às pessoas portadoras de deficiência e aos alunos de 1º e 2º graus uniformizados da rede pública municipal, estadual e federal, portadores de Carteira de Identidade Estudantil , é assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos intermunicipais no território do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – A gratuidade definida neste artigo se aplica exclusivamente ao período escolar e nos dias de aula.
§ 2º – A Carteira de Identidade Estudantil será fornecida pelas Associações Estudantis Secundaristas ou pela UBES – União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, ou ainda, pela sua Unidade Escolar.
Art. 2º – Para efeito desta Lei, considera-se transportes coletivos urbanos intermunicipais: os trens, metrô, barcas, catamarães e ônibus de linhas intermunicipais da categoria AS de acordo com o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ, ou seja, tipo urbano, com duas portas.
§ 1º – A gratuidade definida neste artigo é válida exclusivamente para percursos de até 70 (setenta) km.

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